PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR

A Participação nos Lucros e Resultados, também conhecida como PLR, nasceu na lei 10.101/2000 Participação nos lucros e resultados (PLR) e continua existente e alterada pela Lei nº 14.020/2020. Volta e meia as pessoas perguntam:

O que é, para que serve, porque e como as empresas utilizam a PLR?

Comumente essas pessoas podem chama-las de: 14° ou 15° salário, bônus, outros chamam de gratificação… Mais a PLR é um pagamento previsto em lei especifica que seguem algumas regras bem claras na legislação, principalmente com as mudanças recentes essas regras ficaram bem precisas não tendo mais dúvidas que possa gerar questionamentos seja trabalhista ou pela fiscalização trabalhista tributaria, uma vez seguida pelo representante do empregador e o grupo de Colaboradores se unem em uma comissão que é integrada pelo sindicado e com base nesta comissão surge um acordo com regras claras, precisas sobre quais seriam os direitos desta PLR, quais são as regras para se atingir esta PLR, se vai se ter aspectos de produtividade, ou se vai ter uma participação nos lucros ou sobre resultados individualmente e este acordo é assinado celebrado pela essa comissão pelo mesmo número para cada parte (Empregador e Colaborador), e o membro do sindicato assina este acordo e fica registrado e arquivado e guardado uma via na entidade sindical que representa a classe especifica, que a partir daí fica valendo a regra que foi negociado e quais são as regras para pagamento desta PLR no mesmo ano civil acordo (já adiantamos que são aceitos somente até dois pagamentos ou periodicidade mínima de três meses entre pagamento, respeitando o limite aqui especificado de duas parcelas).

Esta seria uma regra geral da PLR, não é nossa intenção aprofundar no tema, mas em linhas gerais seria isso. O outro formato é o Acordo Coletivo de Trabalho – ACT que o Empregador decide não formar a comissão que tenha representantes, ele vai ao Sindicato da Categoria e lá negocia essas regras contidas e daí quem assina é o representante Sindical representando os Colaboradores. Segundo a partir da regra saída da CLT e Art.: 10.101/2000 trazendo as atualizações do a Lei nº 14.020/2020. Cada caso é um caso, estratégia diferentes, prazos diferentes, digamos assim “Burocracias Diferentes em comparação uma com a outra”, vai depender do Empregador. A PLR não é uma obrigação, ela está na constituição federal, e tem previsão máxima que é mais ligada a mais ligada a isenções fiscais.

Porque a empresa decide usar a PLR?

Para o Colaborador seria a forma de receber um montante (valor) além de sua remuneração mensal digamos, já para o empregador ele pode conseguir aumentar seus ganhos trabalhando especificamente em pontos que sozinho ele não conseguiria, tendo o resultado inicial ele pode desafiar e colocando como meta melhorar aquele número especificamente, ele ver uma forma de alcançar maiores receitas através dos resultados conjuntos que além disso traz um atrativo de maior engajamento e dedicação em um determinado período onde todos ganham, mais ingresso de recursos (seja pela tentativa conjunta de diminuição de despesas, ou economia no melhor uso da ferramenta de trabalho). Aumentando esses lucros há uma distribuição entre os envolvidos na PLR daquela instituição e sem falar que aqueles que estão de fora do ano letivo daquela PLR, passam a seguir melhor os processos internos daquela instituição com o intuito de ter este benefício. PLR seguindo as regrinhas, do processo desta lei muito madura ele pode se isentar de encargos trabalhistas e previdenciários, arcando com menos tributos de encargos trabalhistas.

A realidade de nossa Região quanto a PLR?

Em Balsas e região é um meio comum apresentar este processo como benefício e atrativo já ali na contratação das grandes empresas, assim como outros benefícios ela não deixa de ser um algo mais para ambas as partes, se diferem uma das outras os seus processos e seguimentos burocráticos de cada empresa ou o que de fato ela determina como válido para aquela instituição que adota este processo. Percebe-se também em grandes, pequenas e médias empresas a PLR chegando ali somente aos cargos de liderança, talvez por falta de informações palpável para os colaboradores de função mais baixa ou sistemas que possam medir o rendimento do setor específico.

Pontos importantes de Mudança na PLR

Com a algumas mudanças na forma de controle de trabalho, pandemia houve algumas mudanças nesta lei, ouve umas movimentações e mudanças para melhor da lei que iremos especificar de forma bem resumida que são:

  1. Pessoas físicas e Entidades sem fins lucrativos que antes não se permitia, podem negociar a PLR para seus empregados com base nos índices de produtividades, qualidade ou programas de metas e resultados e prazos. (antes havia uma exclusão muito clara dessa classe, pelo questionamento de que elas poderiam ou não ter lucros a distribuir ou ter acordo ou ter acordo de participação e em relação a “resultados SIM!”.);
  2. A PLR pode abranger, simultaneamente índice de produtividade, qualidade ou lucratividade do empregador, bem como programas de metas, resultados e prazos, pactual previamente (ficou mais claro na legislação, podendo ter produtividade e medir metas).
  3. O empregador pode ter múltiplos programas da PLR ao mesmo tempo, com até duas antecipações e distribuições ao mesmo ano de produtividade no mínimo um trimestre (essa questão de múltipla não é que não estava claro na legislação anterior, mas gerava muita discursões em alguns casos que foram alvo de fiscalização, isso era motivo de dúvida que foi ajustado);
  4. O acordo da PLR prevalece perante terceiros: (ex.: autoridades fiscais) em relação aos direitos e as regras, inclusive na fixação dos valores e na utilização exclusivas de metas individuais (a interpretação que prevalecer entre as partes: sindicato, empregador e empregados vai prevalecer sobre autoridades fiscais).
  5. Os pagamentos de PLR, isentos de encargos trabalhistas e previdenciários, são válidos se o acordo for assinado antes da antecipação da PLR ou até 90 dias antes do pagamento da PLR final.
  6. O não cumprimento do limite de até dois pagamentos no mesmo ano civil invalida apenas os pagamentos de PLR excedentes ao segundo pagamento.
  7. O não cumprimento da periodicidade mínima trimestral invalida a PLR apenas a parcela paga em desacordo e mantém a validade dos demais pagamentos.
  8. Se o sindicato não indicar em 10 dias seu representante para integrar a comissão de PLR formada por representantes dos empregados e empregadores, a comissão poderá iniciar e concluir o acordo de PLR.

Esses são as informações que gostaria de dividir com vocês sobre o tema de Participações no Lucros e Resultados, é uma pauta muito rica e importante e  como todo conhecimento, considero uma fonte de oportunidade para quem quer aprofundar nela especificamente porque ela se apresenta como uma fonte de resultado que uma vez implantado pode agregar valor as duas partes mais importantes do mercado (empregado e empregador), e por isso deve ser bem estudado os fatores de analise, as métricas adotadas e o domínio do assunto, continuamos juntos na busca de conteúdos relevantes para você, porque fazemos parte de uma comunidade de pessoas, feita para produzir trabalhos como este para pessoas!.

 

Fontes:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14020.htm
http://www.fiscosoft.com.br/objetos/Modelo_01_Acordo_coletivo_de_participacao_nos_lucros_ou_resultados_PLR.pdf
https://www.ineditta.com.br/institucional/doc/noticias/RTInformaN81novembroPromulgadasasnovasregrasparaPLRdaLei1402020.pdf
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.020-de-6-de-julho-de-2020-265386938
http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/particip_lucros.htm
http://www.unfercontabilidade.com.br/noticias/168/participacao-nos-lucros-e-resultados-entram-na-reforma